Sumaia Santana
EQUIPE
14/06/2025 • 20:46
Gabarito: Alternativa E
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.651. A competência das Juntas de Concilicação é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.651. A competência das Juntas de Concilicação é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.