ID: 732283•Direito Processual do Trabalho•FCC•TRT 1a•Analista Judiciário•2013Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.✂️A)a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra decorrentes da relação de trabalho, visto que por envolver trabalho marítimo a competência é da Justiça Federal.✂️B)a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado, independentemente do local onde prestou seus serviços ao empregador.✂️C)a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.✂️D)o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional.✂️E)a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias e de imposto de renda, decorrentes das sentenças que proferir.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro