Certo.
O ajuizamento do protesto judicial, no contexto do processo do trabalho, interrompe o prazo prescricional, conforme a OJ-SDI1-392. O protesto judicial é uma medida prevista no artigo 769 da CLT e, por ser uma forma de resguardar os direitos do trabalhador, tem o efeito de interromper tanto a prescrição parcial quanto a total. Isso é possível devido à inaplicabilidade do § 2º do artigo 219 do CPC no processo trabalhista, conforme a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O ajuizamento do protesto judicial, no contexto do processo do trabalho, interrompe o prazo prescricional, conforme a OJ-SDI1-392. O protesto judicial é uma medida prevista no artigo 769 da CLT e, por ser uma forma de resguardar os direitos do trabalhador, tem o efeito de interromper tanto a prescrição parcial quanto a total. Isso é possível devido à inaplicabilidade do § 2º do artigo 219 do CPC no processo trabalhista, conforme a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).