O art. 20 da CRFB lista os bens da União. A titularidade da União sobre os recursos minerais, inclusive os do subsolo, é fixada no inciso IX. Além disso, o inciso V determina o domínio da União sobre os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Não obstante, segundo o estabelecido no artigo 3º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), que ratifica o preceito constitucional determinando que pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, estabelece, também, que as atividades econômicas podem ser exercidas mediante concessão ou autorização. Pois bem, o poder concedente cabe à ANP, segundo determina o inciso IV do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, o que deverá ocorrer mediante contrato administrativo de concessão. Observa-se, então, nesse particular, o problema da natureza dos atos prolatados pela ANP no cumprimento das competências previstas no inciso IV.
Considerando-se o texto e avaliando-se os atos da Agência em relação a atos administrativos vinculados e discriocionários, é INCORRETO afirmar que
✂️ a) a natureza dos atos praticados no exercício da função de administrar pela ANP é de ato administrativo essencialmente vinculado, cabendo, em regra, a revisão judicial, embora existam aspectos específicos de discricionariedade. ✂️ b) a violação de algum dos incisos do artigo 44 pela autoridade administrativa pode dar lugar a revisão, não obstante a violação de parte do concessionário, ou mediante atos de sua responsabilidade, no caso de demandas conseqüentes de tal ato, gera para este último a obrigação de indenizar terceiros, a ANP e a União. ✂️ c) o disposto no art. 44 da Lei do Petróleo estabelece as obrigações do concessionário, sendo passível de alteração este dispositivo por atos regulatórios anteriores ou posteriores. ✂️ d) os atos discricionários eventualmente praticados pela ANP são delimitados pelos princípios que informam o direito administrativo regulatório em âmbito federal, adequado à motivação do ato, destacando-se a sua razoabilidade, eficiência do objeto, proporcionalidade entre seu ônus e respectivos fins e interesses sociais. ✂️ e) os atos administrativos prolatados pela ANP estão sujeitos a revisão de outras instituições governamentais, como do próprio Poder Judiciário.