Nos termos da Lei n.º 8.072/1990, considera-se como crime hediondo

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  • Diego Lélio Magalhães Rocha
    Diego Lélio Magalhães Rocha
    31/12/1969 • 21:00
    Lei 8.072
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
    II - latrocínio;
    III - extorsão qualificada pela morte;
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
    V - estupro;
    VI - estupro de vulnerável;
    VII - epidemia com resultado morte;
    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
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