Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial,relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Simone Silva
21/05/2015 • 11:13
Resposta certa C Art 498
Correção da incorretas:
A) O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO IMPEDEM A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. Art 497
B) O recorrente PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO ou dos listiconsorte, desistir do recurso. Art 501
D) Contra os despachos, NÃO CABE RECURSO. Art 504
E) Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNANIME houver reformado... Art 530
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