RAFAEL DA SILVA CAMARGOS
12/02/2016 • 22:20
Bom, nos que estamos bitolados em estudos nos deparamos com situações assim, onde a constituição não veda e uma lei especifica diz que não pode. É o caso dessa questão, a questão perguntou sobre o que a CONSTITUIÇÃO diz e não a lei 8112/90. Não confundam da mesma forma que eu confundi. =D
"a Constituição leva a esse entendimento, quando diz que: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Assim, há o reconhecimento da prioridade, mas não há vedação constitucional expressa para a realização do novo concurso."
"o art. 12, § 2ᵒ, da Lei 8.112/90, veda expressamente esta prática em âmbito federal, com a seguinte determinação: “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”
http://direitoadm.jusbrasil.com.br/noticias/111826230/voce-sabia-pode-haver-abertura-de-um-novo-concurso-publico-no-prazo-de-validade-de-concurso-anterior
"a Constituição leva a esse entendimento, quando diz que: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Assim, há o reconhecimento da prioridade, mas não há vedação constitucional expressa para a realização do novo concurso."
"o art. 12, § 2ᵒ, da Lei 8.112/90, veda expressamente esta prática em âmbito federal, com a seguinte determinação: “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”
http://direitoadm.jusbrasil.com.br/noticias/111826230/voce-sabia-pode-haver-abertura-de-um-novo-concurso-publico-no-prazo-de-validade-de-concurso-anterior