O valor do piso salarial determinado em norma coletiva é denominado de:

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  • afonso henrique sena da silva
    afonso henrique sena da silva
    30/05/2015 • 17:46
    DEFINIÇÕES DE SALÁRIO

    Os artigos 457 a 467 da CLT dispõem sobre a remuneração do empregado e define também o salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês. E ressaltam também que além do salário fixo, fazem parte integrante da remuneração as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

    Existem algumas principais definições sobre o termo salário, que são:

    a) “Salário: é a figura que divide com o próprio trabalho a maior importância na relação de emprego. O salário seria a principal parcela devida ao empregado decorrente da relação empregatícia como elemento de reciprocidade à atividade prestada pelo mesmo ao seu empregador”;

    b) Salário nominal: é o salário do empregado que consta na ficha de registro, na carteira profissional (CTPS) e em todos os documentos legais, podendo ser expresso em hora, dia, semana ou mês;

    c) Salário efetivo: é o valor real recebido pelo empregado, já com os devidos descontos referentes às obrigações legais (INSS, IRRF, etc.);

    d) Salário profissional: é o valor expresso na lei e se destina especificamente a algumas profissões;

    e) Salário relativo: é figura de comparação entre um salário e outro na mesma empresa;

    f) Salário absoluto: é o total que o empregado recebe, ou seja, o valor líquido, já realizado todos os descontos, e que determina o seu orçamento.
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