IN 4/2004
Art.18. As aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão ser
efetuadas:
I - no caso de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias, fundos
e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não
se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social; e
Art.18. As aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão ser
efetuadas:
I - no caso de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias, fundos
e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não
se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social; e