A Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza, 9.605/98 em sua Seção III, artigo 54, diz que aquele que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, terá como pena