Uma assistente social de um Juizado da Infância e Juventude é instada pelo juiz a refazer o parecer social elaborado por outra colega acerca do requerimento formulado por um rapaz solteiro interessado em habilitar-se para o Cadastro Nacional de Adoção. Em sua alegação, o juiz informa que o laudo anterior, elaborado pela colega, está eivado de preconceitos e desvios éticos, inadmissíveis em sua jurisdição. Acrescenta que, de posse da informação de que o requerente é homossexual e que vive com um companheiro, a assistente social indeferiu o pedido com base no argumento de que tal opção contraria as leis da natureza e de Deus, além de comprometer de forma incontornável o desenvolvimento psíquico e emocional de qualquer criança. Em resposta, a assistente social assim se posiciona:
✂️ a) aceita a tarefa, na medida em que é incontestável a violação do Código de Ética Profissional por parte da colega, particularmente no tocante a dois princípios fundamentais: o “empenho na eliminação de todas as formas de preconceito” e o “exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar”. ✂️ b) recusa a tarefa por considerar que o parecer emitido pela colega está respaldado pela autonomia técnica e pelo livre exercício profissional, ambos direitos assegurados pelo Código de Ética Profissional do Assistente Social ✂️ c) recusa a tarefa porque o juiz tem plena autonomia para julgar, não estando, portanto, adstrito aos pareceres técnicos de sua equipe, os quais se prestam tão somente a subsidiar sua decisão. ✂️ d) admite a possibilidade de cumprir a tarefa, desde que seja notificada por escrito, condição necessária e suficiente para que esteja configurada a relação de subordinação hierárquica prevista no Código do Servidor Público. ✂️ e) recusa a tarefa porque sua aceitação implica a violação do Código de Ética Profissional do Assistente Social, que veda a intervenção na prestação de serviço de outro profissional, salvo a pedido deste; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao mesmo.