Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo ad
ministrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho
de função administrativa.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Ad
ministração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder
de decisão.
ministrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho
de função administrativa.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Ad
ministração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder
de decisão.