Gabarito: b)
Quando alguém oferece Cannabis sativa L. para outra pessoa, mesmo sem objetivo de lucro e para consumo conjunto, essa conduta é considerada equiparada ao crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006. Isso porque a lei entende que o simples ato de fornecer a droga a outrem, ainda que sem lucro, configura tráfico, mas com uma pena mais branda do que o tráfico comum. Por isso, a pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, além de multa e outras medidas educativas. As outras alternativas tratam de posse para consumo pessoal, cultivo para uso pessoal ou tráfico em sentido mais amplo, que não se encaixam exatamente nessa situação.
Quando alguém oferece Cannabis sativa L. para outra pessoa, mesmo sem objetivo de lucro e para consumo conjunto, essa conduta é considerada equiparada ao crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006. Isso porque a lei entende que o simples ato de fornecer a droga a outrem, ainda que sem lucro, configura tráfico, mas com uma pena mais branda do que o tráfico comum. Por isso, a pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, além de multa e outras medidas educativas. As outras alternativas tratam de posse para consumo pessoal, cultivo para uso pessoal ou tráfico em sentido mais amplo, que não se encaixam exatamente nessa situação.