
Por FAGNER DE CAMPOS em 07/06/2025 15:51:52
O art. 3º da Lei nº 8.137/1990 trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Já o § 1º do art. 3º da mesma lei prevê que:
§ 1º - Se os crimes previstos neste artigo forem praticados por funcionário público no exercício de suas funções, contra a Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
Já o § 1º do art. 3º da mesma lei prevê que:
§ 1º - Se os crimes previstos neste artigo forem praticados por funcionário público no exercício de suas funções, contra a Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).