As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as ativida...

As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, discriminadas no Artigo 7º da Lei ...


As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, discriminadas no Artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere, excetuando-se:

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  • Munique Muruci de Oliveira
    Munique Muruci de Oliveira
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
    a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
    b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
    c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
    f) direção de obras e serviços técnicos;
    g) execução de obras e serviços técnicos;
    h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

    Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
  • Gleison L.
    Gleison L.
    31/12/1969 • 21:00
    Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades

    Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

    a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

    b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

    c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

    f) direção de obras e serviços técnicos;

    g) execução de obras e serviços técnicos;

    h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

    Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

    Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. GABARITO B
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