Segundo a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Enge...

Segundo a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, constituem renda dos Conselhos Regionais dentre outras: I. Anuidades co...


Segundo a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, constituem renda dos Conselhos Regionais dentre outras:

I. Anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas.

II. Emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos.

III. Taxa de licença para execução de obras.

IV. Taxas de expedição de carteira profissional e documentos diversos.

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  • Munique Muruci de Oliveira
    Munique Muruci de Oliveira
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
    I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
    II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
    III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
    IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
    V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
    VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais.

    VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

    VIII - outros rendimentos eventuais
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