têm naturezas distintas.
👉 O art. 310 é um crime de mera conduta: basta entregar ou permitir que alguém não habilitado dirija para que o crime se configure, não sendo necessário demonstrar efetivo perigo de dano.
👉 Já o art. 309 exige a demonstração de perigo de dano para se configurar. Contudo, a questão fala em “falta de habilitação” de forma genérica, e nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência entendem que tanto o ato de dirigir sem habilitação em situação perigosa quanto o de entregar veículo a não habilitado são infrações penais, sendo o segundo de mera conduta.
Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que não se exige prova da efetiva probabilidade de dano no crime de entregar a direção a não habilitado.
👉 O art. 310 é um crime de mera conduta: basta entregar ou permitir que alguém não habilitado dirija para que o crime se configure, não sendo necessário demonstrar efetivo perigo de dano.
👉 Já o art. 309 exige a demonstração de perigo de dano para se configurar. Contudo, a questão fala em “falta de habilitação” de forma genérica, e nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência entendem que tanto o ato de dirigir sem habilitação em situação perigosa quanto o de entregar veículo a não habilitado são infrações penais, sendo o segundo de mera conduta.
Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que não se exige prova da efetiva probabilidade de dano no crime de entregar a direção a não habilitado.