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Conforme RESOLUÇÃO nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio A...

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1Q813909 | Legislação Federal, Legislação Ambiental, Agente de Fiscalização, TCM SP, CETRO

Conforme RESOLUÇÃO nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V. Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,

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