Não estão elencadas entre as atribuições do Conselho Federal, segundo a Le...

Não estão elencadas entre as atribuições do Conselho Federal, segundo a Lei n° 5.194/1966:


Não estão elencadas entre as atribuições do Conselho Federal, segundo a Lei n° 5.194/1966:

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  • Munique Muruci de Oliveira
    Munique Muruci de Oliveira
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

    Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:

    a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
    b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
    c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrclo com a presente lei;
    d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
    e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
    f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
    g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
    h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
    i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
    j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados;
    k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;
    l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;
    m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
    n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
    o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
    p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.
    q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

    Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
  • Munique Muruci de Oliveira
    Munique Muruci de Oliveira
    31/12/1969 • 21:00
    Quem cria as Câmaras Especializadas são os conselhos regionais.
    Art . 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do art. 29, arquitetura e agronomia.
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