Art. 54. O direito da Administração de anular os atos adminis
trativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de deca
dência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer me
dida de autoridade administrativa que importe impugnação à vali
dade do ato
trativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de deca
dência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer me
dida de autoridade administrativa que importe impugnação à vali
dade do ato