Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
pedido de interessado.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.