Gabarito: a)
A medida de semiliberdade está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, que disciplina as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei.
A internação é uma medida mais gravosa, e a regressão para essa medida, denominada internação-sanção, deve observar o devido processo legal, incluindo a oitiva do adolescente.
O artigo 122 do ECA estabelece que a regressão da medida de semiliberdade para internação só pode ocorrer após decisão fundamentada e assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que implica ouvir o adolescente.
Portanto, a oitiva do adolescente é necessária antes da decretação da regressão para internação-sanção, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do adolescente.
Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência e a doutrina que reforçam a importância do respeito ao contraditório e à ampla defesa em medidas socioeducativas.
A medida de semiliberdade está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, que disciplina as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei.
A internação é uma medida mais gravosa, e a regressão para essa medida, denominada internação-sanção, deve observar o devido processo legal, incluindo a oitiva do adolescente.
O artigo 122 do ECA estabelece que a regressão da medida de semiliberdade para internação só pode ocorrer após decisão fundamentada e assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que implica ouvir o adolescente.
Portanto, a oitiva do adolescente é necessária antes da decretação da regressão para internação-sanção, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do adolescente.
Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência e a doutrina que reforçam a importância do respeito ao contraditório e à ampla defesa em medidas socioeducativas.