Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no pro
cesso;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no pro
cesso;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.