Conforme dispõe a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), para efeito da lavrat...

Conforme dispõe a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito,


Conforme dispõe a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito,

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a) A Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prevê em seu artigo 48 que, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para a comprovação da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Essa previsão é importante porque agiliza o procedimento policial e judicial, evitando atrasos na comprovação da materialidade do crime, especialmente quando não há perito oficial disponível. O laudo de constatação é o documento técnico que atesta que a substância apreendida é, de fato, droga ilícita, e qual a sua quantidade.

    As demais alternativas estão incorretas porque: a letra b) exige laudo médico baseado em exame de sangue, o que não é previsto para comprovação da materialidade do crime de tráfico; a letra c) menciona exame de corpo de delito, que é mais relacionado a crimes contra a pessoa, não sendo obrigatório para a constatação da droga; a letra d) nega a necessidade de qualquer laudo, o que contraria o artigo 48; e a letra e) considera suficientes apenas o testemunho policial e a exibição da droga, o que não é suficiente para comprovar a materialidade sem o laudo técnico.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a).
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