Considerando o que estabelece a Lei complementar no 123/2006, é INCORRETO afirmar que um contribuinte do ICMS, enquadrado no Simples Nacional como Empresa de Pequeno Porte,
✂️ a) será excluída do regime se admitir como participante do seu capital outra pessoa jurídica. ✂️ b) poderá continuar enquadrado no regime, mesmo que abra mais duas filiais e desde que a soma anual do faturamento dos três estabelecimentos não ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00. ✂️ c) deverá sair do regime se, tendo faturamento anual em vendas internas menor do que R$ 3.600.000,00, tiver realizado exportação de mercadorias, no mesmo período, no valor de R$ 1.000.000,00 que, embora não sejam tributadas, ao serem somadas ao seu faturamento implicam descumprimento do limite de faturamento para as empresas do Simples Nacional. ✂️ d) poderá continuar no regime, mesmo se realizar importação de mercadorias em valor maior do que R$ 3.600.000,00 durante o exercício. ✂️ e) se for excluído do regime por excesso de faturamento, em determinado ano, não terá vedação de retorno ao regime no início do exercício em que ficar demonstrado que, no exercício anterior a esse, seu faturamento não atingiu o limite.