A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o, da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:
“Art. 12 - ... § 2º -- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário .”
Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do
✂️ a) Espírito Santo, apenas, em razão da importação realizada. ✂️ b) Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado do Rio de Janeiro, relativamente às operações subsequentes. ✂️ c) Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes. ✂️ d) Rio de Janeiro, apenas, em razão da importação realizada. ✂️ e) Rio de Janeiro, em razão da importação realizada, como também o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes.