O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas consequências distintas para essa conduta:
Infração administrativa: O art. 176, I, do CTB estabelece que deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente, podendo fazê-lo, constitui infração gravíssima, sujeita a multa multiplicada por 10 vezes, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.
Crime de trânsito: O art. 304 do CTB tipifica como crime a conduta de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, ao se envolver em acidente de trânsito. A pena prevista é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, além das demais sanções cabíveis.
Infração administrativa: O art. 176, I, do CTB estabelece que deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente, podendo fazê-lo, constitui infração gravíssima, sujeita a multa multiplicada por 10 vezes, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.
Crime de trânsito: O art. 304 do CTB tipifica como crime a conduta de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, ao se envolver em acidente de trânsito. A pena prevista é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, além das demais sanções cabíveis.