Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer...

Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas pertinentes, julgue os itens qu...


Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas pertinentes, julgue os itens que se seguem, acerca das infrações e dos crimes previstos no CTB. O condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, estando, ainda, sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva.

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  • HERON MAIA CESAR
    HERON MAIA CESAR
    31/12/1969 • 21:00
    O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas consequências distintas para essa conduta:

    Infração administrativa: O art. 176, I, do CTB estabelece que deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente, podendo fazê-lo, constitui infração gravíssima, sujeita a multa multiplicada por 10 vezes, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.

    Crime de trânsito: O art. 304 do CTB tipifica como crime a conduta de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, ao se envolver em acidente de trânsito. A pena prevista é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, além das demais sanções cabíveis.
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