HERON MAIA CESAR
31/01/2026 • 16:17
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 201, estabelece expressamente que o condutor deve guardar a distância lateral mínima de 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta.
Já em relação à distância de segurança entre veículos, o CTB não fixa um parâmetro numérico específico. O art. 192 apenas dispõe que o condutor deve guardar distância de segurança entre o seu veículo e o que segue à frente, considerando a velocidade, as condições do local, do clima, do pavimento e do próprio veículo.
👉 Assim, enquanto a distância lateral em relação às bicicletas é definida de forma objetiva (1,50 m), a distância de segurança entre veículos é variável e depende das circunstâncias.
Já em relação à distância de segurança entre veículos, o CTB não fixa um parâmetro numérico específico. O art. 192 apenas dispõe que o condutor deve guardar distância de segurança entre o seu veículo e o que segue à frente, considerando a velocidade, as condições do local, do clima, do pavimento e do próprio veículo.
👉 Assim, enquanto a distância lateral em relação às bicicletas é definida de forma objetiva (1,50 m), a distância de segurança entre veículos é variável e depende das circunstâncias.