HERON MAIA CESAR
31/01/2026 • 16:11
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 115, § 2º, prevê que, mediante autorização específica da respectiva corregedoria e comunicação aos órgãos de trânsito competentes, o veículo utilizado por magistrado que exerça competência ou atribuição criminal poderá, por motivo de segurança e de forma provisória, transitar com placas especiais, de modo a impedir a identificação de seu usuário.