ID: 823285•Legislação Federal•FCC•TRT 6a•Juiz do Trabalho Substituto•2015Em relação ao auxílio-acidente,✂️A)só é possível ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença.✂️B)é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.✂️C)é devido se não houver a concessão do auxílio doença previamente e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.✂️D)será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.✂️E)o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕES🚩REPORTAR