ID: 823349• Legislação Federal• VUNESP• TJ SP• Juiz SubstitutoO art. 22 da Lei no 9.096/95, com a redação da Lei no 12.891/13, estabelece como hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária, entre outras:✂️A)a filiação a outro partido, comunicado o fato ao Juiz da respectiva zona eleitoral, prevalecendo a filiação mais recente em caso de coexistência de filiações.✂️B)a perda dos direitos políticos diante de condenação, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade decorrente de dolo.✂️C)a filiação a outro partido, desde que comunicado o fato ao partido para cancelamento da filiação anterior.✂️D)a expulsão do partido nos casos de posicionamentos contrários à liderança partidária, desde que consultados os filiados.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVAR⭐PREMIUMRelatar erroRelatar erro