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A supervisão técnica nas atividades do Auxiliar ou Técnico de Enfermagem em uma institu...
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A supervisão técnica das atividades de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem é uma responsabilidade do Enfermeiro. Segundo a Lei nº 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, o Enfermeiro tem a atribuição de planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem.
Além disso, o Enfermeiro é o profissional habilitado para supervisionar e orientar tecnicamente o trabalho do pessoal de enfermagem de nível médio, conforme estabelece o Artigo 11 da mesma lei.
Portanto, em um Posto de Saúde, o Enfermeiro é quem realiza a supervisão técnica dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, não cabendo essa função ao Médico da Equipe ou ao Secretário Municipal de Saúde.
A supervisão técnica das atividades de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem é uma responsabilidade do Enfermeiro. Segundo a Lei nº 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, o Enfermeiro tem a atribuição de planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem.
Além disso, o Enfermeiro é o profissional habilitado para supervisionar e orientar tecnicamente o trabalho do pessoal de enfermagem de nível médio, conforme estabelece o Artigo 11 da mesma lei.
Portanto, em um Posto de Saúde, o Enfermeiro é quem realiza a supervisão técnica dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, não cabendo essa função ao Médico da Equipe ou ao Secretário Municipal de Saúde.
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