Gabarito: a)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, em regra, a cláusula penal moratória, quando fixada em valor razoável, é incompatível com a cumulação de indenização por lucros cessantes. Isso ocorre porque a cláusula penal tem a função de antecipar a indenização pelo inadimplemento, servindo como uma forma de compensação pré-fixada para o atraso na entrega do imóvel.
Assim, se o promitente vendedor descumpre o prazo de entrega, a cláusula penal moratória estipulada no contrato já cobre os prejuízos decorrentes do atraso, evitando a duplicidade de indenizações. A cumulação só seria possível em situações excepcionais, quando a cláusula penal for insuficiente para reparar o dano efetivamente sofrido.
Portanto, a afirmativa está correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, que busca evitar enriquecimento ilícito e garantir segurança jurídica nas relações contratuais imobiliárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, em regra, a cláusula penal moratória, quando fixada em valor razoável, é incompatível com a cumulação de indenização por lucros cessantes. Isso ocorre porque a cláusula penal tem a função de antecipar a indenização pelo inadimplemento, servindo como uma forma de compensação pré-fixada para o atraso na entrega do imóvel.
Assim, se o promitente vendedor descumpre o prazo de entrega, a cláusula penal moratória estipulada no contrato já cobre os prejuízos decorrentes do atraso, evitando a duplicidade de indenizações. A cumulação só seria possível em situações excepcionais, quando a cláusula penal for insuficiente para reparar o dano efetivamente sofrido.
Portanto, a afirmativa está correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, que busca evitar enriquecimento ilícito e garantir segurança jurídica nas relações contratuais imobiliárias.