Maurício PFF
30/04/2024 • 16:08
Errado. De acordo com o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos. Este prazo é contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Portanto, a afirmação de que o prazo é de cinco anos está incorreta