Quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fis...

Quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais ao Processo do Trabalho,


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Quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais ao Processo do Trabalho,
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    24/10/2025 • 04:38
    Gabarito: c)

    O Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais (LEF) são aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme previsto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso significa que, nos casos em que a CLT não regula determinada situação processual, o direito processual comum pode ser utilizado, desde que não haja incompatibilidade com as normas específicas do Processo do Trabalho.

    A alternativa c) está correta ao afirmar que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto quando houver incompatibilidade com as normas trabalhistas. Essa regra é fundamental para garantir a coerência e a especificidade do processo trabalhista, evitando a aplicação de normas que possam prejudicar a celeridade e a proteção do trabalhador.

    As demais alternativas apresentam incorreções. A alternativa a) erra ao dizer que o direito processual comum será fonte concorrente em todas as fases, pois a aplicação é subsidiária e não concorrente. A alternativa b) está incorreta porque a CLT possui dispositivos sobre o tema, não deixando a critério do julgador a exegese sem base legal. A alternativa d) está errada porque a LEF pode ser aplicada na execução trabalhista quando se tratar de dívida ativa da Fazenda Pública, respeitando as especificidades do processo do trabalho. A alternativa e) está incorreta ao afirmar que a LEF prevalece mesmo contrariando a CLT, pois a aplicação subsidiária não pode contrariar as normas trabalhistas específicas.

    Portanto, a resposta correta é a alternativa c, que reflete a aplicação subsidiária do direito processual comum ao Processo do Trabalho, conforme o artigo 769 da CLT.

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