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Considerando a legislação trabalhista, notadamente em relação às figuras do empregado, ...
Responda: Considerando a legislação trabalhista, notadamente em relação às figuras do empregado, do empregador, inclusive o grupo econômico, e do vínculo de emprego, assinale a alternativa INCORRETA.
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
A alternativa c) está incorreta porque afirma que basta a identidade de sócios para configurar a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico. No entanto, a legislação trabalhista, especialmente o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, determina que a responsabilidade solidária ocorre quando as empresas estão sob direção, controle ou administração comum, ou integram grupo econômico, não sendo suficiente apenas a identidade de sócios para essa configuração.
As demais alternativas estão corretas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A alternativa a) define corretamente o empregador conforme o artigo 2º da CLT.
A alternativa b) está correta ao equiparar ao empregador, para efeitos da relação de emprego, profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que admitirem empregados, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência.
A alternativa d) define corretamente o empregado, conforme o artigo 3º da CLT, como pessoa física que presta serviços não eventuais, sob dependência e mediante salário.
A alternativa e) está correta ao afirmar que não há distinção entre espécies de emprego e condições de trabalho, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual, conforme o princípio da isonomia previsto na legislação trabalhista.
Portanto, a alternativa c) é a única incorreta, pois simplifica de forma equivocada a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre empresas.
A alternativa c) está incorreta porque afirma que basta a identidade de sócios para configurar a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico. No entanto, a legislação trabalhista, especialmente o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, determina que a responsabilidade solidária ocorre quando as empresas estão sob direção, controle ou administração comum, ou integram grupo econômico, não sendo suficiente apenas a identidade de sócios para essa configuração.
As demais alternativas estão corretas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A alternativa a) define corretamente o empregador conforme o artigo 2º da CLT.
A alternativa b) está correta ao equiparar ao empregador, para efeitos da relação de emprego, profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que admitirem empregados, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência.
A alternativa d) define corretamente o empregado, conforme o artigo 3º da CLT, como pessoa física que presta serviços não eventuais, sob dependência e mediante salário.
A alternativa e) está correta ao afirmar que não há distinção entre espécies de emprego e condições de trabalho, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual, conforme o princípio da isonomia previsto na legislação trabalhista.
Portanto, a alternativa c) é a única incorreta, pois simplifica de forma equivocada a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre empresas.

Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
A alternativa c está incorreta porque, para a configuração da responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um grupo econômico, não basta apenas a identidade de sócios. É necessário que haja direção, controle ou administração comum, ou que as empresas integrem efetivamente um grupo econômico, conforme previsto no artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O texto da alternativa sugere que a identidade de sócios por si só configura grupo econômico, o que não é verdade. A jurisprudência e a legislação exigem a demonstração de controle ou administração conjunta para caracterizar o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária.
As demais alternativas estão corretas conforme a CLT. A alternativa a) define corretamente o empregador segundo o artigo 2º da CLT. A alternativa b) está correta ao equiparar certas entidades ao empregador para efeitos da relação de emprego, conforme o artigo 2º, parágrafo único, da CLT.
A alternativa d) define corretamente o empregado conforme o artigo 3º da CLT. A alternativa e) está correta ao afirmar que não há distinção entre espécies de emprego ou condições do trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual, conforme o artigo 3º, parágrafo único, da CLT.
Portanto, a alternativa c é a única incorreta, pois apresenta uma informação imprecisa sobre a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária.
A alternativa c está incorreta porque, para a configuração da responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um grupo econômico, não basta apenas a identidade de sócios. É necessário que haja direção, controle ou administração comum, ou que as empresas integrem efetivamente um grupo econômico, conforme previsto no artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O texto da alternativa sugere que a identidade de sócios por si só configura grupo econômico, o que não é verdade. A jurisprudência e a legislação exigem a demonstração de controle ou administração conjunta para caracterizar o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária.
As demais alternativas estão corretas conforme a CLT. A alternativa a) define corretamente o empregador segundo o artigo 2º da CLT. A alternativa b) está correta ao equiparar certas entidades ao empregador para efeitos da relação de emprego, conforme o artigo 2º, parágrafo único, da CLT.
A alternativa d) define corretamente o empregado conforme o artigo 3º da CLT. A alternativa e) está correta ao afirmar que não há distinção entre espécies de emprego ou condições do trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual, conforme o artigo 3º, parágrafo único, da CLT.
Portanto, a alternativa c é a única incorreta, pois apresenta uma informação imprecisa sobre a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária.
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