Letícia Cunha
EQUIPE
23/10/2025 • 06:02
Gabarito: c)
A alternativa c) está incorreta porque afirma que basta a identidade de sócios para configurar a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico. No entanto, a legislação trabalhista, especialmente o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, determina que a responsabilidade solidária ocorre quando as empresas estão sob direção, controle ou administração comum, ou integram grupo econômico, não sendo suficiente apenas a identidade de sócios para essa configuração.
As demais alternativas estão corretas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A alternativa a) define corretamente o empregador conforme o artigo 2º da CLT.
A alternativa b) está correta ao equiparar ao empregador, para efeitos da relação de emprego, profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que admitirem empregados, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência.
A alternativa d) define corretamente o empregado, conforme o artigo 3º da CLT, como pessoa física que presta serviços não eventuais, sob dependência e mediante salário.
A alternativa e) está correta ao afirmar que não há distinção entre espécies de emprego e condições de trabalho, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual, conforme o princípio da isonomia previsto na legislação trabalhista.
Portanto, a alternativa c) é a única incorreta, pois simplifica de forma equivocada a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre empresas.
A alternativa c) está incorreta porque afirma que basta a identidade de sócios para configurar a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico. No entanto, a legislação trabalhista, especialmente o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, determina que a responsabilidade solidária ocorre quando as empresas estão sob direção, controle ou administração comum, ou integram grupo econômico, não sendo suficiente apenas a identidade de sócios para essa configuração.
As demais alternativas estão corretas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A alternativa a) define corretamente o empregador conforme o artigo 2º da CLT.
A alternativa b) está correta ao equiparar ao empregador, para efeitos da relação de emprego, profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que admitirem empregados, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência.
A alternativa d) define corretamente o empregado, conforme o artigo 3º da CLT, como pessoa física que presta serviços não eventuais, sob dependência e mediante salário.
A alternativa e) está correta ao afirmar que não há distinção entre espécies de emprego e condições de trabalho, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual, conforme o princípio da isonomia previsto na legislação trabalhista.
Portanto, a alternativa c) é a única incorreta, pois simplifica de forma equivocada a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre empresas.