Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se a resposta é a incorreta então a questão seria a letra "A".
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se a resposta é a incorreta então a questão seria a letra "A".