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A despedida por justa causa
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A despedida por justa causa pressupõe a prática, pelo empregado, de um ato faltoso grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego. Essa medida é prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e exige que o empregador comprove a gravidade da falta cometida pelo empregado.
Portanto, não é necessário que haja punições anteriores para o mesmo ato faltoso, como advertências ou suspensões, para que a despedida por justa causa seja aplicada. Além disso, não é preciso o ajuizamento de inquérito judicial para apuração da falta grave, e a perda do direito aos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não é uma consequência direta da demissão por justa causa.
Por fim, a estabilidade provisória no emprego pode impedir a aplicação da despedida por justa causa em determinadas situações, mas não é uma regra geral.
A despedida por justa causa pressupõe a prática, pelo empregado, de um ato faltoso grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego. Essa medida é prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e exige que o empregador comprove a gravidade da falta cometida pelo empregado.
Portanto, não é necessário que haja punições anteriores para o mesmo ato faltoso, como advertências ou suspensões, para que a despedida por justa causa seja aplicada. Além disso, não é preciso o ajuizamento de inquérito judicial para apuração da falta grave, e a perda do direito aos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não é uma consequência direta da demissão por justa causa.
Por fim, a estabilidade provisória no emprego pode impedir a aplicação da despedida por justa causa em determinadas situações, mas não é uma regra geral.
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