Questões Direito do Trabalho Justa Causa
NÃO constitui justa causa para dispensa de empregado
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
De acordo com o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a condenação criminal do empregado, ainda que haja suspensão da execução da pena, não constitui justa causa para dispensa.
As demais opções apresentadas, como a incontinência de conduta, a violação de segredo da empresa, a desídia no desempenho das funções, o ato de indisciplina ou insubordinação, podem configurar justa causa para dispensa, desde que devidamente comprovadas e observados os procedimentos legais.
De acordo com o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a condenação criminal do empregado, ainda que haja suspensão da execução da pena, não constitui justa causa para dispensa.
As demais opções apresentadas, como a incontinência de conduta, a violação de segredo da empresa, a desídia no desempenho das funções, o ato de indisciplina ou insubordinação, podem configurar justa causa para dispensa, desde que devidamente comprovadas e observados os procedimentos legais.
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