O Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica que “Art. 13. Os casos de sus...

O Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica que “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente...


O Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica que “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)”. Nesses casos, o atendimento das crianças, na faixa etária da primeira infância, com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar deverá ser garantido como máxima prioridade:

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  • Wanderson Moreira Ferreira Nogueira
    Wanderson Moreira Ferreira Nogueira
    31/12/1969 • 21:00
    Eu coloquei a letra a resta dando errado
  • Rodrigo Alves Santana
    Rodrigo Alves Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Respondi alternativa "A" e foi corrigido como errada.
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Conforme determinado pelo artigo 13, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o atendimento às crianças, na faixa da primeira infância, com suspeita ou confirmada violência de qualquer natureza é por meio de atendimento terapêutico multidisciplinar com intervenção em rede, com acompanhamento domiciliar, se necessário, com máxima prioridade pelos serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, nos serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, portanto, alternativa A.
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