Sumaia Santana
EQUIPE
23/09/2023 • 10:02
Certo. Segundo o artigo 12 Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) § 9º “Não descaracteriza a condição de segurado especial”;
II - a exploração de atividade turística em propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano.
II - a exploração de atividade turística em propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano.