Sumaia Santana
EQUIPE
24/09/2023 • 10:24
Certo. Segundo o artigo 1º da Lei nº10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.