Maria, prefeita do Município Alfa, informou à sua assessoria que almejava ...

Maria, prefeita do Município Alfa, informou à sua assessoria que almejava encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, estabelecendo balizamentos direcionados à regulamentação e à fiscalização ...


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Maria, prefeita do Município Alfa, informou à sua assessoria que almejava encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, estabelecendo balizamentos direcionados à regulamentação e à fiscalização do transporte individual de passageiros, realizado no âmbito do Município por motorista cadastrado em aplicativo.
Ato contínuo, Maria apresentou questionamento a respeito da competência municipal na matéria, sendo-lhe corretamente informado que

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    21/10/2023 • 18:02
    Alternativa D.

    A fundamentação da resposta pode ser feita com o seguintes parâmetros:

    Tese proposta pelo ministro Luís Roberto, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, aprovada pelo Plenário:
    1 - A proibição ou restrição de atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
    2 - No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelos legislador (Constitucional, artigo 22, inciso XI).

    Outro parâmetro que ajuda a responder esta questão é:
    A Lei nº13. 640/2018, de 26 de março de 2018, altera a Lei nº12.587 de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

    De acordo com o artigo 3º da Lei nº13. 640/2018, a Lei nº12.587 passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 11-A e 11-B:
    Art. 11-A Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta lei no âmbito dos seus territórios.

    Art. 11-B O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
    I- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
    II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
    III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
    IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

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