José, advogado, recebeu a incumbência, no escritório em que atua, de ident...

José, advogado, recebeu a incumbência, no escritório em que atua, de identificar alguns aspectos afetos à repercussão geral das questões constitucionais, considerando as relações processuais nas...


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José, advogado, recebeu a incumbência, no escritório em que atua, de identificar alguns aspectos afetos à repercussão geral das questões constitucionais, considerando as relações processuais nas quais o escritório atua. Ao final de suas reflexões, concluiu que
I. em matéria criminal, há presunção iuris et iure de que a repercussão geral está presente.
II. a repercussão geral não é exigida nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.
III. a repercussão geral deve ser demonstrada in abstracto, não sendo necessário que a questão constitucional seja discutida no caso concreto.
Em relação às conclusões de José, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que

Analisando...
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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    21/10/2023 • 18:05
    Alternativa B

    Vamos analisar cada afirmação:
    I - INCORRETA: a presunção iuris et iure quer dizer presunção absoluta e ela não admite prova em contrário. Quando há presunção absoluta de repercussão em geral na esfera criminal, não é preciso mostrar no recurso extraordinário a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Outra questão é que a repercussão geral é obrigatória na admissibilidade do conhecimento do Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Os objetivos da criação da repercussão geral são delimitar a atuação do STF para cuidar das “questões constitucionais que tenham relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do processo” e também trazer a “interpretação da Constituição sem que o STF precise decidir múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional”.

    Segundo o art. 1.035/CPC, “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;
    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal;
    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; (...) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal”.

    II - INCORRETA: a repercussão geral não é exigida nas causas nas quais a Fazenda Pública figure como parte.

    III - INCORRETA: a repercussão geral tem que ser demonstrada in abstracto, não sendo necessário que a questão constitucional seja discutida no caso conceito.
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