Sumaia Santana
EQUIPE
10/11/2023 • 08:13
Alternativa A.
Art. 118 A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
O Superior Tribunal de Justiça entende que essa regressão é necessária porque “a dicção do referido dispositivo é clara ao prever regressão de regime uma vez homologada a falta grave”. (HC 405.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, Dje 14/02/2018).
Art. 118 A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
O Superior Tribunal de Justiça entende que essa regressão é necessária porque “a dicção do referido dispositivo é clara ao prever regressão de regime uma vez homologada a falta grave”. (HC 405.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, Dje 14/02/2018).