Com vistas ao enquadramento de condutas nos crimes de posse e porte irregu...

Com vistas ao enquadramento de condutas nos crimes de posse e porte irregulares de arma de fogo, acessórios e munições tipificados no Estatuto do Desarmamento, para a classificação de armas de f...


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Com vistas ao enquadramento de condutas nos crimes de posse e porte irregulares de arma de fogo, acessórios e munições tipificados no Estatuto do Desarmamento, para a classificação de armas de fogo e munições de uso permitido ou restrito, atualmente, em regra, leva-se em consideração o critério

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    15/11/2023 • 10:53
    Alternativa B, com base no Decreto nº10.627/2021:

    Art. 3º
    I - arma de fogo de uso permitido: as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
    de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, NÃO atinja, na saída do cano de prova, energia cinética SUPERIOR a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules;
    - portáteis de alma lisa; ou
    - portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, NÃO atinja, na saída do cano de prova, energia cinética SUPERIOR a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules

    II - arma de fogo de uso restrito: as armas de fogo automáticas , de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
    não portáteis;
    - de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética SUPERIOR a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules;
    - portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética SUPERIOR a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules.

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