João e Paulo são presos condenados em regime semiaberto. João tem interess...

João e Paulo são presos condenados em regime semiaberto. João tem interesse em frequentar curso superior, e Paulo necessita de tratamento médico periódico hospitalar. Nessa situação hipo...


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João e Paulo são presos condenados em regime semiaberto. João tem interesse em frequentar curso superior, e Paulo necessita de tratamento médico periódico hospitalar.

Nessa situação hipotética, considerados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal, em tese, 

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    15/11/2023 • 10:55
    Alternativa D, com base nos artigo 120 e 122 da Lei nº7.210, de 1984:

    Art. 120 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos fatos:
    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)

    Art. 122 Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

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