Sumaia Santana
EQUIPE
15/11/2023 • 11:21
Correto. O art. 126 da Lei nº7. 210, de 1984 diz que “O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” § 4º - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.