Em relação à progressão de regime, julgue o item que se segue. A d...

Em relação à progressão de regime, julgue o item que se segue. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, devendo o termo inicial ser a data em que efetivamen...


🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

Criar conta grátis
  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira EQUIPE
    13/04/2025 • 17:26
    Gabarito: c)

    A deserdação é um ato pelo qual o testador exclui um herdeiro necessário (descendente, ascendente ou cônjuge) da sucessão, devendo sempre ser motivada por uma das causas previstas em lei. Segundo o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.961, a deserdação deve ser expressamente declarada em testamento, mencionando-se a causa. Portanto, a opção correta é a letra c), que afirma que a deserdação pode ser ordenada em testamento válido.

    As demais opções são incorretas:
    a) A legislação civil brasileira não admite a deserdação imotivada; ela deve ser sempre motivada por uma das causas legais.
    b) A deserdação dos descendentes pelos ascendentes em razão de ofensa física não exige prévia decisão da justiça penal, bastando a declaração no testamento com a devida motivação.
    d) De fato, não há previsão legal que autorize o descendente a deserdar o ascendente, pois a deserdação é um instrumento disponível apenas para o testador deserdar seus descendentes, ascendentes ou cônjuge.
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    15/11/2023 • 12:14
    Correto, com base nos artigo 114 e 117 da Lei nº7.210/1984:

    Art. 114 Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado de exames a que foi submetido, fundados indícios que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho, as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.

    Art. 117 Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III -condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental.

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.