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Com relação às despesas de capital nos termos da Lei n.º 4.320/1964, os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Os programas es...


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Com relação às despesas de capital nos termos da Lei n.º 4.320/1964, os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por 

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    22/05/2024 • 09:16
    Gabarito: Alternativa B
    Lei nº 4.320/64
    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
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